CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 13. À Secretaria Municipal de Saúde, com as atribuições de desenvolver a Política de Saúde Pública do Município, especialmente:
I - Coordenar e integrar as ações e serviços municipais de saúde, individual e coletivo;
II - Definir as propriedades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III - Regulamentar, controlar o fiscalizar as ações e serviços públicos e privados da saúde;
IV - Controlar e fiscalizar qualquer atividade serviço que comporto risco à saúde, à segurança ou ao bem estar físico e psíquico do individuo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - Planejar e executar as ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico, no âmbito do Município.
VI - Realizar a vigilância sanitária, epidemiológicas, toxicológica e farmacológica;
VII - Garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando atender às necessidades do Município;
VIII - Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde;
IX - Proporcionar a compatibilização e complementação das normas técnicas, padrões do controle e fiscalização de procedimentos, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde e Meio Ambiente, de acordo com a realidade do Município;
X - Proporcionar o planejamento da execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XI - Proceder a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - Proporcionar recursos educacionais e os métodos naturais assegura o direito ao planejamento familiar.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica:
I - SETOR DE SAÚDE PREVENTIVA - com a incumbência de coordenar e desenvolver as ações e os programas municipais voltados à saúde preventiva; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
II - SETOR DE SAÚDE CURATIVA - com a incumbência de coordenar e desenvolver as ações e os programas voltados à saúde curativa; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
III - SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - com a incumbência de coordenar, desenvolver e executar as ações e os serviços relativos à Vigilância Sanitária. (AC) (acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 074, de 28.06.2005)
IV - COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, com a incumbência de coordenar atividades específicas de Serviço Social na área de saúde mental; propor, executar, acompanhar e avaliar serviços sócio assistenciais desenvolvidos pelo órgão, relativos ao atendimento e acompanhamento ao usuário da assistência social; elaborar e executar estudos, diagnósticos, planos, projetos, relatórios e pareceres sociais; prestar assessoria técnica e acompanhamento à rede sócio assistencial não governamental; orientar e coordenar o trabalho de profissionais de nível médio da unidade; participar de programas de capacitação que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; realizar visitas domiciliares; executar outras atividades da área. (NR: Cargo em Comissão e Função Gratificada criados pela Lei nº 1.192, de 20/06/2012)
V - EQUIPE DE SAÚDE HOSPITALAR, com as atribuições de: (AC) (alínea acrescentada pelo § 8º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Coordenar a prestação de suporte administrativo, controlar prontuários para faturamento, digitar prescrições médicas, organizar documentos e solicitar estoque de materiais e medicamentos;
b) Coordenar a Digitação e Realização faturamento de contas médicas e hospitalares;
c) Manter os cadastros dos usuários atualizados e arquivados;
d) Faturamento de AIH e CIH, faturamento de SAI-PAB e NÃO PAB, atualização de CNES e FPO, geração e envio de CNES, revisão de FAA, codificação e emissão de laudo AIH e alimentar os Bancos de dados afins.