Prefeitura Municipal de Taquaruçu do Sul, 14 de Dezembro de 2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

Hora de abertura manhã: 07:45
Hora de fechamento manhã: 11:45
Hora de abertura tarde: 13:00
Hora de fechamento tarde: 17:00
Telefone: 55 3739 1079

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

Art. 9º À Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, compreende as atividades ao complexo de obras e serviços de urbanismo, de construção e conservação de rodovias, de construção e conservação de prédios públicos, de política edílica e, especialmente:
   I - O planejamento e a implementação do ordenamento territorial do Município;
   II - execução ou a contratação de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos e obras de saneamento;
   III - Elaboração de projetos e programas e a fiscalização permanente das obras de execução direta ou contratadas com terceiros:
   IV - Construção e a conservação de praças, parques e jardins, de áreas verdes e recreação;
   V - O Estudo de convênios com a União e o Estado para a construção, ampliação e concessão de obras de saneamento do meio;
   VI - fiscalização e a aplicação das normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, e com poderes de atuação e de interdição quando necessárias;
   VII - A aplicação das normas de trânsito afetas ao Município e a regulamentação de sistema viário urbano em apoio e com a colaboração dos órgãos estaduais especializados;
   VIII - O levantamento a programação e os projetos relacionados com o sistema rodoviário;
   IX - À execução dos serviços públicos como: Arborização limpeza, e iluminação pública, construção e conservação de redes de telefonia rural e abastecimento de água, conservação de estradas, pontes o pontilhões, transporte coletivo, cemitérios, conservação de obras de arte:
   X - À aquisição e a conservação da maquinaria e de bens de uso do serviço rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
   XI - A preservação do patrimônio histórico cultural;
   XII - A prestação de serviços de máquinas, para particulares tanto no perímetro urbano como rural;
   XIII - A construção e conservação de edifícios e prédios de propriedade do Município ou do Estado, em regime de Convênio.
   XIV - A elaboração e execução de projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias;
   XV - A execução de atividades de apoio técnico tais como: a topografia, o desenho, o cadastro técnico, administração das pedreiras e o sistema do britagem bem como fabricação de artefatos de cimento.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos compõe-se basicamente de:
   I - SETOR DE SERVIÇOS URBANOS - com a tarefa de implementar o plano de urbanização do Município, as obras de pavimentação e saneamento do meio, os serviços de limpeza e iluminação pública, zeladoria do cemitério, serviços de trânsito, conservação e manutenção de praças, parques e jardins, fazer observar as normas administrativas inerentes ao Poder de Polícia edifica. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
   II - SETOR DE ESTRADAS DE RODAGENS E OBRAS PÚBLICAS - com o encargo de programar e executar o sistema rodoviário do Município, executar e manter prédios e outras obras públicas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
   III - SETOR DE CONSTRUÇÕES - com a tarefa de implementar, coordenar e executar o plano habitacional do Município e a construção e conservação de edifícios e prédios públicos. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 043, de 01.06.2007)
   IV - DIVISÃO DE TRÂNSITO, DIRETORIA DE TRÂNSITO, à qual compete, no âmbito da circunscrição municipal:
      a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
      b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
      c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
      d) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
      e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
      f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
      g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
      h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
      i) exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
      j) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
      k) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
      l) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
      m) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
      n) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
      o) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
      p) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
      q) registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
      r) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
      s) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
      t) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
      u) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
      v) celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. NR: Redação dada pela Lei Municipal nº 1.242, de 10/04/2013.
   V - SETOR DE VIGILÂNCIA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 023, de 23.03.2017)
      a) Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas à vigilância, preservação e proteção dos bens públicos, dentro de seus limites de competência, tais como: escolas, ginásios esportivos, praças, parques, prédios, áreas de lazer, etc.;
      b) Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições dos Vigilantes Municipais, de forma a garantir a consecução dos seus fins previstos na Legislação Municipal pertinente;
      c) Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção dos bens próprios e os de uso comum do povo;
      d) Supervisionar e zelar pelos bens do patrimônio e pelos equipamentos públicos municipais, levando ao conhecimento da autoridade superior qualquer fato que dependa de serviços ou materiais para reparo e manutenção;
      e) Promover a fiscalização da vigilância e da preservação diurna e noturna dos logradouros públicos;
      f) Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações.
   VI - EQUIPE DE LIMPEZA PÚBLICA, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentada pelo § 7º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
      a) Liderar e orientar equipe de trabalho na realização das atividades de conservação e limpeza pública e acompanhar o check list das rotinas;
      b) Controlar a distribuição de materiais e tarefas e escalas de servidores.\\\\\\\"
   VII - EQUIPE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentada pelo § 7º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
      a) Liderar e orientar equipe de trabalho na realização das atividades de conservação e manutenção da iluminação pública e acompanhar o check list das rotinas.
      b) Controlar a distribuição de materiais e tarefas e escalas de servidores;
      c) Coordenar a manutenção preventiva e corretiva, na instalação da iluminação pública, de quadros de distribuição de energia, análise de consumo de energia, ligação e desligamento de aparelhos elétricos e eletrônicos, além das manutenções prediais;
      d)Coordenar a execução de reparos nas redes elétricas, hidráulicas e mecânicas, fazer conservações e manutenções preventivas e corretivas em máquinas e equipamentos.