Resolução CME Nº 01/2024
Estabelece norma quanto a obrigatoriedade da criação de mecanismos de levantamento da demanda por vagas no atendimento à creche conforme a Lei Federal nº 14.851 de 03 de maio de 2024 e a divulgação de lista de espera por vagas em escolas e creches e critérios para edição da lista de espera, conforme Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que acresceu o inciso IV, ao art. 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Taquaruçu do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais que confere o inciso V do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e Leis Municipais nº 121/90, de 1º de outubro de 1990, com redação da Lei Nº 533/2001, de 15 de agosto de 2001 e Nº 804/2006, de 16 de novembro de 2006, e
CONSIDERANDO dever de transparência pública pelo que a norma pretende assegurar, tem fundamento no princípio da publicidade e da impessoalidade, indicados no art. 37, caput, da Constituição Federal – CF, associados aos arts. 205, 206, 208 e 211 também da CF, os quais determinam que:
a) a educação é direito de todos e dever do Estado (Poder Público) e da família (art. 205);
b) o ensino deve ser ministrado em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola de forma gratuita nos estabelecimentos públicos oficiais (art. 206, I e IV);
c) c) o Poder Público deve garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I);
d) deve ser garantido o atendimento educacional especializado (art. 208, III) e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV);
e) os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º); e
f) os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º).
CONSIDERANDO que os Municípios têm o dever constitucional de garantir o acesso à Educação Infantil (o que inclui a creche, mesmo não sendo uma etapa obrigatória, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal em 22/09/2022 - Tema 548: RE 1008166).
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 21 de setembro de 2023, acresceu o inciso IV, ao art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que determina ao Poder Público, na esfera de sua competência federativa, a obrigatoriedade de divulgar a lista de espera por vagas na educação básica, inclusive creches, bem como os critérios para elaboração da lista.
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.851, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
CONSIDERANDO o Ofício Circular DCF nº 08/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), encaminhado aos Municípios gaúchos, alertando os gestores acerca da necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.685/2020, o qual alterou a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e que sugere a inclusão de informações complementares, visando justamente garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da Administração Pública.
RESOLVE:
Art. 1º O Município deverá realizar, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à Educação Infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
§ 1º O levantamento da demanda por creche (0 a 3 anos de idade) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará com a participação de Órgãos Públicos de Educação, de Assistência Social, de Saúde e de Proteção à Infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
§ 2ª Os métodos utilizados no levantamento da demanda, bem como os resultados, considerarão o cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas Entidades da Administração Pública Federal.
§ 3º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º O município deverá estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramente do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Meta 1 do Plano Nacional de Educação.
Art. 2º No período de rematrículas e matrículas estabelecido pela Administração Municipal através de Edital é necessário que seja divulgado o número de vagas ofertadas em cada turma da Educação Infantil e Ensino Fundamental, constando as preenchidas após as rematrículas e as que estarão disponíveis para novas matrículas.
Parágrafo Unico – o número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente e estar disponíveis para consulta pública no site da prefeitura.
Art. 3º O Executivo Municipal deve regulamentar através de Decreto Municipal:
I - Os métodos, prazos e forma de divulgação do levantamento da demanda por creche;
II – A forma de como será divulgado o número de vagas na Educação Infantil e Ensino Fundamental por escola e turmas, bem como as vagas preenchidas e a lista de espera;
III – Os critérios utilizados para disponibilização das vagas e a criação da lista de espera.
Art. 4º Os critérios para disponibilização das vagas, levando em consideração as normas estabelecidas por esta Resolução bem como os requisitos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/96) e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), quais sejam:
I – zoneamento: preferência por vaga na escola mais próxima a sua residência (art. 4º, X, da LDB e art. 53, V, primeira parte, do ECA); e
II - preferência de vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da Educação Básica (art. 53, V, parte final, do ECA).
III – Criança com deficiência e/ou transtorno global de desenvolvimento (art.9º, Inciso II, da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015 que estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público).
§1º Além dos critérios já previstos na legislação federal, citados no caput deste artigo, o poder público municipal deverá estabelecer outros critérios, levando em conta a realidade local, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.
§2º Havendo necessidade, o poder público municipal, poderá organizar critérios para Educação Infantil e outros para Ensino Fundamental, no entanto independente da etapa os critérios de preferência estabelecidos na legislação federal, conforme consta no Inciso I, II e III deste artigo, deverão ser os primeiros a serem observados na regulamentação.
Art. 5º O Poder Público Municipal deve divulgar os critérios para a distribuição das vagas escolares no Site Oficial do Município, além de manter todas as listas atualizadas periodicamente, a fim de que os interessados possam saber quantas crianças estão disputando uma vaga e receber todas as demais informações que precisar para acompanhar o processo.
§1º Deve ser divulgado o número total de vagas disponíveis e o número total de crianças/estudantes que se inscreveram para preenchê-las, separadas, por unidade escolar.
§ 2º Na lista de espera, a fim de divulgar algum dado passível de identificação, sugere-se que seja utilizado o número de inscrição, ou não sendo possível, recomendamos que a divulgação se limite ao nome da mãe, pai ou responsável legal, mediante prévia comunicação aos titulares dos dados, que serão objeto de veiculação para fins de publicidade administrativa.
§3º Nas listas de espera devem ser incluídos também a data do pedido e o número do protocolo da solicitação. Igualmente, que seja disponibilizada no site oficial do município uma lista geral consolidada, na qual conste o total de vagas efetivamente faltantes na rede escolar, excluindo-se aquelas que, por ventura, possam estar na lista por unidade escolar em decorrência de pedidos de transferência ou outros motivos.
§4º Mesmo que as listas de espera sejam gerenciadas pelas próprias escolas, a definição quanto a forma será centralizada na Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável por sua alimentação, cabendo a esse órgão definir se o registro, por exemplo, por meio de plataforma eletrônica on-line acessível junto ao site da Secretaria ou da Prefeitura.
Art. 6º Este Colegiado chama atenção que esta Resolução é uma norma complementar para o Sistema Municipal de Ensino, à luz da Lei Federal nº 14.685 de 20 de setembro de 2023 e da Lei Federal nº 14.851 de 03 de maio de 2024, que o estudo e a interpretação da mesma deverá ser realizada de forma concomitante com as referidas legislações.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovada, por unanimidade, em sessão Plenária, do 17 de julho de 2024.
Ana Paula Noro Grabowski
Presidente do CME
Conselheiros Presentes:
Deise Baldin Cardozo
Marta Volpatto Bottezini
Vanusa dos Anjos
Elaine Rossato Guerra
Silvana Maria Turchetto
Cristiane Casaril
Sandra Regina Chiele Sponchiado