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REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GENESIO LUIZ BALESTRIN, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal, de TAQUARUÇU DO SUL constitui-se dos seguintes Órgãos, Secretarias e Subunidades:
I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1 - Gabinete do Prefeito (GP):
2 - Secretaria Mun. De Coordenação e Planejamento (SMCP);
3 - Assessoria Jurídica (AJ);
4 - Secretaria Municipal da Administração (SMA).
II - ÓRGÃOS da Administração ESPECÍFICOS:
1 - Secretaria Municipal da Fazenda (SF):
2 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos (SMOVSU);
3 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC):
4 - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
5 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação - SMASH; (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 1.102, de 27.04.2011)
6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 902, de 16.06.2008)
III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1 - Núcleo de Atividades de Interesse Comum União e Estado;
2 - Conselhos Municipais.
I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.
Art. 2º Integram os órgãos da Administração Geral: o Gabinete do Prefeito; a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; a Assessoria Jurídica e a Secretaria Municipal da Administração.
Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de Assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as relações públicas, de representação e de divulgação.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação e assistência aos programas dos órgãos da Administração Municipal; a elaboração do orçamento programa; controle e execução do orçamento de investimento e o planejamento global do Município.
Art. 5º À Assessoria Jurídica cabe a assistência jurídica ao Prefeito, o exame da legislação básica do Município, a elaboração de contratos e o estudo da natureza jurídica.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com os sistemas de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos de atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como protocolo e arquivo.
II - DOS ÓRGÃOS da Administração ESPECÍFICA
Art. 7º Integram os órgãos da Administração Específica: a Secretaria Municipal de Fazenda; Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Bem-Estar Social e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º À Secretaria Municipal da Fazenda compete realizar os programas financeiros e elaboração da proposta orçamentária, o controle do orçamento, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços é o órgão responsável pela construção, conservação e manutenção das obras viárias, praças e jardins, estradas municipais, redes de iluminação pública. Monumentos e prédios municipais. Dentro das diretrizes do Plano Diretor, controla a expansão urbana, examinando e aprovando projetos de obras particulares e fiscalizando sua execução. Cabe-lhe, também, opinar sobre a urbanização de terrenos situados no Município e tratar da desapropriação de imóvel que o Plano Diretor exige. Compete-lhe, ainda, o planejamento, a construção e fiscalização e a conservação de redes de esgoto pluvial e cloacal, bem como a desobstrução de condutores e bocas coletoras de esgoto, além de fiscalizar, também, neste caso, as obras e projetos contatados por terceiros. Administra o Cemitério Municipal, a manutenção e conservação de veículos e equipamentos oficiais e controla o trânsito da cidade. Atua, ainda, no controle do meio ambiente.
Art. 10. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º Grau no meio rural, manutenção de bibliotecas, e as medidas relacionadas com o desenvolvimento cultural. Promoverá, também, a recreação pública e o esporte amador, podendo manter unidades recreativas, organizar campeonatos e torneiros esportivos entre as unidades escolares e entidades esportivas.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seus encargos a saúde pública dos munícipes economicamente incapazes. Dentro desses objetivos cabe-lhe colaborar com os órgãos afins da esfera Estadual e Federal. Planejar e orientar a política de saúde da administração Municipal.
Art. 12. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação cabe planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social, de Habitação e de Cidadania; articular as políticas de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, segurança alimentar, recuperação e melhoria das condições de vida dos grupos sociais mais necessitados, de combate às consequências geradas pela pobreza e garantia de acesso às políticas públicas de inclusão social essenciais para a vida, como a saúde, a habitação, a cultura, o esporte, o lazer; de gestão dos fundos municipais de Assistência Social, de Habitação, da Criança e do Adolescente e do Idoso; garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social e da Habitação. (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 1.102, de 27.04.2011)
Art. 13. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete executar as tarefas relacionadas com a economia do Município e seu desenvolvi-mento rural como um todo, especialmente fomentar as culturas do Município, através da assistência técnica direta ao homem rural, executar programas específicos nas atividades produtivas, fazer a gestão do meio ambiente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 902, de 16.06.2008)
III - DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. Integram os Órgãos Consultivos e de desconcentração Administrativa: Núcleo de Atividades de Interesse Comum União e Estado e os Conselhos Municipais.
Art. 15. O Núcleo de Atividades de Interesse Comum União e estado realiza as atividades relacionadas com o peculiar interesse do Município de competência da União e do Estado é realizado total ou parcialmente pelo Município, em virtude de legislação Federal e Estadual, por delegação ou em regime de convênio, com subordinação direta ao Prefeito.
Art. 16. Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e orientação ao Prefeito, incumbem estimular o Movimento Comunitário e colaborar nas tarefas de planejamento em suas respectivas áreas.
Art. 17. Dentro do prazo máximo de sessenta dias, o Prefeito Municipal deverá editar, por decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no Art. 1º desta Lei e as respectivas atribuições e subordinação, assim como as subunidades administrativas.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 003/89, de 05.01.89.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, AOS 30 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1990.
GENESIO LUIZ BALESTRIN,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Fernando Francisco Panosso
Sec. Geral da Administração.