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APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS QUE CONSTITUEM A ESTRUTURA BÁSICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno dos órgãos que constituem a estrutura básica do Município, instituídos pela Lei Municipal nº 118, de 30 de agosto de 1990.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1990.
Genésio Luiz Balestrin
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Fernando Francisco Panosso
Sec. Munic. da Administração
Ismael Antonio Dal Piva
Sec. Munic. da Fazenda
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL
TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I - DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º Compete ao Gabinete:
I - Executar o serviço de relações públicas, preparar as audiências, a recepção e os encargos de representação;
II - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
III - Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associação de classe e órgão de imprensa;
IV - Atender as partes que demandam ao gabinete e encaminhá-las aos respectivos órgãos da Administração;
V- preparar o expediente para despacho ao chefe do Executivo;
VI - Manter, sob sua responsabilidade, a guarda dos documentos e processos de natureza reservada e sigilosa;
VII - Receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposição e providências;
VIII - Acompanhar, junto ao Legislativo, o andamento dos projetos de Lei, verificar os prazos do processo Legislativo e providências do adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto;
IX - Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;
X - Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico o social do Município;
XI - Organizar o documentário administrativo, social, político o econômico do Município;
XII - Manter a segurança de pessoas, bons os valores do Gabinete e assegurar o serviço de transporte do Prefeito.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compu
I - A supervisão Técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa, entendendo-se por sistemas, a forma de organização funcional, através da qual são articuladas parcelas de aço de responsabilidade entre unidades de estrutura orgânica do Município que exercita atividades comuns, necessitem de coordenação Central, qualquer que seja o setor de atuação de grau de competência em que se situem suas funções;
II - O controle e a execução do orçamento de investimento e de aplicação das funções especiais;
III - A coordenação e o assessoramento aos programas administrativos;
IV - A elaboração do Orçamento-Programa dos Orçamentos plurianuais e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - O assessoramento ao Prefeito o assistência aos órgãos administrativos;
VI - O levantamento e a pesquisa dos problemas sócio-econômicos e especiais ligados ao desenvolvimento da Cidade, do Município e da micro-região; com vistas especialmente à elaboração e permanente atualização do Plano Diretor o desenvolvimento integrado.
VII - execução do serviço de informação e documentação necessária às atividades ao planejamento;
VIII - A execução dos programas de interesse comum com a União, Estado e Município e a compatibilização dos planos do desenvolvimento micro-regional.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento constitui-se:
I - Da coordenação geral, através da central de Sistema, a qual incumbe identificar alternativas com vistas ao traçado de diretrizes para o exercício de atividades sistematizadas, estabelecendo orientação normativa e formas técnicas e de fiscalização especifica da ação do órgão integrado e de intercâmbio;
II - Da Comissão de Coordenação, a qual cabe a articulação das unidades da estrutura orgânica do Município e de outros integrados no sistema, por via de fluxo permanente de comunicação, bem como outras atribuições especiais advindas da central do sistema.
III - Dos grupos operacionais incluindo no âmbito dos respectivos órgãos da atividade sistematizada, de forma permanente, ou, eventual e sob a coordenação da Central do Sistema, de elaborar planos, programas e projetos ao nível de detalhamento necessário a sua implantação pelos órgãos executores, bem como preparar as informações necessárias para controle de execução e resultados.
IV - SETOR DE EXECUÇÃO E ANÁLISE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo Decreto Municipal nº 019, de 15.03.2017)
a) Executar, Acompanhar e a Analisar as Prestações de contas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta, inclusive os que tenham finalidades informativas ou estatísticas, tais como: Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS); Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS) através do sistema Monitoramento da Gestão em Saúde (MGS), Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI); Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM); e demais similares ou afins, sempre em conjunto com as Secretaria Municipais envolvidas;
b) Acompanhar e manter atualizada a situação do município frente ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) do Ministério da Fazenda e Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado do RS (CHE); e demais similares ou afins;
c) Acompanhar, Analisar e Emitir pareceres sobre as Prestações de contas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive associações de classes e de produção, visando conceder subvenção social, contribuição social e contribuição, na forma de auxílio financeiro, para o custeio das despesas necessárias;
d) Levantar e digitar dados, nos terminais de computador ou quando possível a exportação/importação de dados via sistemas informatizados, para a prestação de contas de forma individual (caso a caso) ou conforme periodicidade necessária (mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais), auxiliando na preparação de balancetes, balanços e demonstrativos de contas;
e) Montar processos de prestação de contas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, juntando a documentação necessária, e encaminhá-los aos órgãos responsáveis (Ministérios, Secretarias, Tribunais), bem como à Consórcios e Conselhos (Federais, Estaduais e Municipais), dentro do prazo legal;
f) Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;
g) Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Setor;
h) Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a melhoria contínua dos serviços;
i) Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas;
j) Examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas;
k) Acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados e vigentes, por meio da emissão de pareceres técnicos parciais, com a periodicidade necessária;
l) Conferir a prestação de contas dos recursos executados pelo Município, antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais;
m) Emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados, em atendimento as exigências legais;
n) Assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e de transparência de gestão.
o) Planejar, organizar, supervisionar e controlar os incentivos concedidos pelo município, em conjunto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, designada por ato do Poder Executivo Municipal, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios do programa; acompanhar a execução dos projetos; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico operacional e emitir parecer parcial e final de cumprimento das metas, a serem homologadas pelo Prefeito Municipal, visando à concessão do rebate previsto na legislação;
p) Executar, Acompanhar, Analisar e Manter atualizada as publicações no site da Prefeitura Municipal, relativo as contas públicas, transparência e acesso a informação, obrigatoriedade decorrentes da legislação pertinente, tais como Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei ordinária nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei ordinária nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei ordinária nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei ordinária nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei ordinária nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Municipal nº 1.181, de 16 de maio de 2012. (AC) (alínea acrescentada pelo § 1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO TURISMO, PROJETOS E CONTRATOS, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo § 9º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
b) Planejar, coordenar, executar e avaliar projetos estruturantes do governo municipal e contratos, em todas as secretarias;
c) Monitorar os processos relativos a verbas destinadas ao município, nas esferas estadual e federal;
d) Desenvolver projetos para ingresso e participação nos programas e ações dos governos estadual e federal e acompanhar seu andamento, bem como dos respectivos contratos, visando a obtenção de recursos financeiros, observando suas exigências e normas, além de apoiar os trabalhos de auditoria interna, elaborando relatórios e facilitando o acesso à documentos e informações;
e) Acompanhar e auxiliar na execução das ações voltados ao turismo;
f) Gerir projetos e contratos, planejar a sua execução e acompanhar o escopo estabelecido e o progresso das rotinas, a fim de cumprir metas, prazos e custos estabelecidos;
g) execução, no que couber, dos projetos e demais procedimentos a eles vinculados, e ao departamento, nos meios eletrônicos ditos \\\\\\\"intranet\\\\\\\" e \\\\\\\"internet\\\\\\\";
h) Identificar os riscos para estudar formas de mitigar impactos e corrigir ações, e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegados pelo Secretário.
VI - COORDENADORIA DA EQUIPE DE PROTOCOLO - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo Decreto Municipal nº 058, de 31.07.2017)
a) Coordenar e organizar os serviços administrativos do Protocolo do Município;
b) coordenar a execução do recebimento de requerimentos da população em geral, providenciando o devido encaminhamento às diversas Secretarias Municipais;
c) coordenar a execução do controle e guarda dos processos administrativos do protocolo municipal;
d) coordenar a tramitação dos processos protocolados, dentro dos órgãos municipais; prestar informações referentes aos processos em andamento, aos requerentes, bem como consultar aos processos arquivados;
e) coordenar a implementação dos modelos de gestão e planejamento estratégico para o bom andamento dos trabalhos;
f) coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração; realizar outros atos relativos ao planejamento e controle interno de interesse da Administração;
g) apresentar relatórios periódicos completos de atividades realizadas e executar outras tarefas afins.
VII - COORDENADORIA DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo Decreto Municipal nº 069, de 19.09.2017)
a) Planejar, coordenar e promover o assessoramento de caráter geral ao titular da pasta e demais órgãos da Secretaria, buscando informações e dando sustentação administrativa e funcional ao andamento dos trabalhos da Secretaria;
b) planejar, coordenar, promover e assessorar o desenvolvimento da política de comunicação interna com o Gabinete do Prefeito e demais Secretarias;
c) ouvir a opinião pública, analisando as suas aspirações, com vistas a suprir as necessidades de informações das atividades e realizações da administração, utilizando estas informações para assessorar a Secretaria em seus projetos e atividades voltados para as áreas específicas da Secretaria;
d) assessorar a busca de melhores condições de trabalho aos servidores da Secretaria;
e) assessorar o planejamento, coordenação, redação e execução de campanhas de interesse administrativo e de divulgação de eventos da Secretaria;
f) assessorar o preparo, editoração, impressão e repasse ao Gabinete do Prefeito dos boletins oficiais em que houver o envolvimento da Secretaria;
g) apresentar relatórios periódicos de atividades realizadas e executar outras tarefas afins.
CAPÍTULO III - DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º A Assessoria Jurídica acompanha todas as funções da assessoria especializada, e, especialmente:
I - De Assessoramento ao Prefeito em Assuntos Jurídicos;
II - Da elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, referentes assuntos de natureza jurídica, administrativas e fiscal;
III - De exame prévio nos projetos de leis, justificativas de veto, Decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV - De orientação na coletânea da Legislação Federal Estadual, aplicável ao Município;
V - De assistência nos contratos de compra, alienação de bens, prestação de serviços e processos de desapropriação;
VI - Participação em comissão de inquéritos administrativos.
CAPÍTULO IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - Administrar o Sistema de Pessoal;
II - Coordenar a aquisição, distribuição e controle de materiais;
III - Elaboração a registro de atos, Leis, e correspondências;
IV - Manter os serviços administrativos, com as atribuições de:
a) Manter e organizar o sistema de fichas de referência a índices necessários a pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos órgãos da Prefeitura;
b) Efetuar o controle de emissão e recepção de correspondências;
c) Prestar informações referentes a Leis, Decretos, Regulamentos, Portarias e outros oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal;
d) Receber e registrar os requerimentos, ofícios ou documentos dirigidos ao Prefeito o órgão da Prefeitura;
e) Manter atualizado o arquivamento de documentos e papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da Administração Municipal;
f) Providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio sede da Prefeitura;
g) Promover a publicação de Leis, Decretos, Portarias e Editais do Poder Executivo.
Art. 6º Secretaria Municipal de Administração compõe-se basicamente de:
I - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS com as atribuições de: (NR) (redação estabelecida pelo § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
b) Cuidar dos assuntos relacionados com os servidores do órgão executivo e legislativo;
c) Elaborar anteprojetos de leis e de regulamentos indispensáveis à execução de normas legais que dispõem sobre a função pública, a criação, a classificação e o provimento de cargos;
d) Estudar e propor sistemas de classificação e retribuição financeira e administrar-lhes a aplicação;
e) Preparar os expedientes sobre a admissão, ingresso, exoneração e dispensa de funcionários;
f) Processar e emitir parecer sobre aposentadoria, concessão de quaisquer vantagens deferidas em lei e promover o respectivo registro e publicação;
g) Implantar e manter o cadastro financeiro e funcional dos servidores, com o registro permanente de todas as correspondências da vida profissional dos mesmos;
h) Promover medidas relativas ao processo seletivo e ao aperfeiçoamento de pessoal;
i) Estudar e promover a aplicação dos princípios de administração de pessoal e, ainda, os referentes ao bem-estar social dos servidores;
j) Autorizar exames médicos para os fins indicados na legislação de pessoal;
k) Organizar a escala de férias;
l) Organizar, controlar, acompanhar e fiscalizar atividades/atribuições inerentes ao sistema de registro de ponto eletrônico;
m) Confeccionar/elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais;
n) execução, no que couber, dos processos de admissões, aposentadorias e afins, e demais procedimentos a elas vinculados, e ao departamento, nos meios eletrônicos ditos \\\\\\\"intranet\\\\\\\" e \\\\\\\"internet.
II - DEPARTAMENTO DE COMPRAS, com as atribuições de: (NR) (redação estabelecida pelo § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Estabelecer nomenclatura e descrição do material e bens de consumo, a fim de possibilitar a sua identificação;
b) Estudar e pesquisar os diversos tipos de materiais e maquinarias, visando à elaboração de padrões de qualidade e desempenho;
c) Manter o registro cadastral de fornecedores e prestadores de serviço;
d) Levantar, com base no consumo médio mensal, a previsão anual de consumo;
e) Elaborar o cronograma de compras e acompanhar a sua execução;
f) Manter o controle de estoque;
g) Fazer o registro da movimentação mensal de entradas e saídas de material, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo;
h) Fiscalizar os prazos de entrega de material pelos fornecedores e denunciar falhas ou incorreções verificadas no fornecimento;
i) Relacionar e propor ao Prefeito a venda ou baixa de veículos, móveis e utensílios inservíveis ou obsoletos;
j) Fornecer dados para a apropriação e levantamento de custo médio para fins de contabilidade.
k) execução, no que couber, das compras e demais procedimentos a elas vinculados, e ao departamento, nos meios eletrônicos ditos \\\\\\\"intranet\\\\\\\" e \\\\\\\"internet\\\\\\\";
l) tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegados pelo Secretário.
III - SETOR DE CONTROLE DE FROTAS DE MAQUINAS E VEÍCULOS - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 011, de 04.02.2015)
a) exercer o controle da situação dos veículos e máquinas da frota;
b) encaminhar para manutenção, conservação e revisão dos veículos;
c) controlar a prestação de serviços realizados nos veículos;
d) analisar os relatórios de percurso dos veículos;
e) coordenar a emissão de relatórios e planilhas de controle;
f) organizar os documentos de habilitação dos veículos;
g) coordenar o encaminhamento dos motoristas para capacitação e formação correspondentes;
h) controlar o consumo de combustível;
i) manter o controle de bordo dos veículos;
j) responsável por relatórios gerenciais e estatísticos para a análise sobre consumo de combustível e demais despesas com manutenção;
k) Execução, no que couber, do controle da frota e demais procedimentos a elas vinculados, e ao departamento, nos meios eletrônicos ditos \\\\\\\"intranet\\\\\\\" e \\\\\\\"internet. (AC) (alínea acrescentada pelo § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 047, de 12.07.2017)
IV - DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade.
b) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de licitações em todas as suas modalidades, inclusive sob a forma de pregão;
c) Administrar, coordenar e fiscalizar, julgamentos de licitações, abertura e análise de documentos e propostas de licitantes;
d) Expedir os tipos de instrumentos convocatórios, elaborá-los, divulgá-los e publicá-los;
e) Publicações de boletins de informações de todos os contratos administrativos e todos os procedimentos licitatórios realizados, bem como dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Secretário da pasta e pelo Prefeito Municipal;
f) Executar as atribuições de Pregoeiro Oficial;
g) Execução, no que couber, das licitações e demais procedimentos a elas vinculados, nos meios eletrônicos ditos \\\\\\\"intranet\\\\\\\" e \\\\\\\"internet\\\\\\\";
h) Tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegados pelo Secretário.
V - EQUIPE DE ALMOXARIFADO, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo § 6º do art. 1º da Lei Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Coordenar a Conferência notas fiscais, confrontar notas e autorizações de compra, encaminha materiais para armazenamento;
b) Cuidar de prazos de entrega dos produtos, solicitar reposição de estoque:
c) Acompanhar pedidos de compra do Município, administrar atendimento a requisições de materiais e controlar níveis de estoque;
d) Otimizar estocagem de material;
e) Acompanhar prazo de vencimento de validade dos materiais;
f) Realizar o levantamento de inventário físico, emitir solicitações de compra e controle diversos de expedição dos materiais;
g) Organizar estoque de materiais, controlar entrada e saída de mercadorias e lançar notas fiscais.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
CAPÍTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 7º À Secretaria Municipal da Fazenda, compete os programas financeiros, a elaboração de proposta orçamentária, o controle da execução do orçamento, o processamento contábil da receita e despesa, a aplicação de código tributário e especialmente:
I - À escrituração sintética da execução orçamentária, financeira, e patrimonial do município;
II - O processamento das contas, com direta intervenção em todas as fazes ao controle, liquidação e pagamento e empenho prévio;
III - A tomada de contas periódicas dos bens e valores da Prefeitura;
IV - À elaboração com a Secretaria de Coordenação e Planejamento, da proposta orçamentária, do orçamento programa, do orçamento plurianual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - O preparo dentro dos prazos locais e contratuais, do processo de prestação de contas de recursos transferidos pelo Estado e pela União;
VI - O lançamento de impostos e taxas, arrecadação e a cobrança de todos os créditos municipais:
VII - A pesquisa, e levantamento econômico estatístico de influência na receita e despesas do Município;
VIII - À organização do calendário fiscal e do cronograma de despesa.
Art. 8º À Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se basicamente dos seguintes departamentos:
I - CONTABILIDADE, com os encargos referentes à escrituração das operações de gestão e o levantamento dos balancetes mensais; o levantamento dos balancetes gerais e respectivas demonstrações e anexos de contas; o preparo das tomadas dos responsáveis para com a Fazenda Municipal; o controle sintético dos bens móveis, assim como a escrituração contábil em dia;
II - TRIBUTAÇÃO, com as atribuições de dirigir e fiscalizar os trabalhos de tributação Municipal, de acordo com a legislação vigente; orientar a ação da tributação Municipal junto aos contribuintes; promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município e promover o lançamento e arrecadação dos impostos e taxas Municipais;
III - TESOURARIA, com as atribuições de proceder o recebimento, guarda e movimentação de dinheiro, valores e títulos do Município ou a ele entregues para fins de consignação, caução ou fiança, efetuar, diariamente, o recebimento e a conferência da receita arrecadada, e quando for o caso pelos diversos agentes arrecadadores da Prefeitura; efetuar o pagamento da despesa, de acordo com a disponibilidade financeira, esquema do desembolso e instruções recebidas do superior imediato e manter, rigorosamente em dia, o controlo dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentadas pala Prefeitura.
IV - SETOR DE EMPENHOS - com os encargos referentes à reserva de dotação orçamentária; análise e geração de empenhos para compras; anulação e/ou reforço de empenhos, análise e geração de liquidações. (AC) (inciso acrescentado pelo Decreto Municipal nº 090, de 10.10.2014)
V - COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE, com os encargos correspondentes à chefia, supervisão e assessoramento nas áreas de planejamento administrativo e contábil, podendo, nos casos de afastamento, impedimento ou licenciamento do titular do cargo de Técnico em Contabilidade, responder pelas atribuições desse cargo, em consonância com o constante no anexo pertinente da Lei nº 112/90. (NR: Cargo em comissão e função gratificada criados pela Lei nº 666/2004, de 29/06/2004).
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 9º À Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, compreende as atividades ao complexo de obras e serviços de urbanismo, de construção e conservação de rodovias, de construção e conservação de prédios públicos, de política edílica e, especialmente:
I - O planejamento e a implementação do ordenamento territorial do Município;
II - execução ou a contratação de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos e obras de saneamento;
III - Elaboração de projetos e programas e a fiscalização permanente das obras de execução direta ou contratadas com terceiros:
IV - Construção e a conservação de praças, parques e jardins, de áreas verdes e recreação;
V - O Estudo de convênios com a União e o Estado para a construção, ampliação e concessão de obras de saneamento do meio;
VI - fiscalização e a aplicação das normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, e com poderes de atuação e de interdição quando necessárias;
VII - A aplicação das normas de trânsito afetas ao Município e a regulamentação de sistema viário urbano em apoio e com a colaboração dos órgãos estaduais especializados;
VIII - O levantamento a programação e os projetos relacionados com o sistema rodoviário;
IX - À execução dos serviços públicos como: Arborização limpeza, e iluminação pública, construção e conservação de redes de telefonia rural e abastecimento de água, conservação de estradas, pontes o pontilhões, transporte coletivo, cemitérios, conservação de obras de arte:
X - À aquisição e a conservação da maquinaria e de bens de uso do serviço rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
XI - A preservação do patrimônio histórico cultural;
XII - A prestação de serviços de máquinas, para particulares tanto no perímetro urbano como rural;
XIII - A construção e conservação de edifícios e prédios de propriedade do Município ou do Estado, em regime de Convênio.
XIV - A elaboração e execução de projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias;
XV - A execução de atividades de apoio técnico tais como: a topografia, o desenho, o cadastro técnico, administração das pedreiras e o sistema do britagem bem como fabricação de artefatos de cimento.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos compõe-se basicamente de:
I - SETOR DE SERVIÇOS URBANOS - com a tarefa de implementar o plano de urbanização do Município, as obras de pavimentação e saneamento do meio, os serviços de limpeza e iluminação pública, zeladoria do cemitério, serviços de trânsito, conservação e manutenção de praças, parques e jardins, fazer observar as normas administrativas inerentes ao Poder de Polícia edifica. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
II - SETOR DE ESTRADAS DE RODAGENS E OBRAS PÚBLICAS - com o encargo de programar e executar o sistema rodoviário do Município, executar e manter prédios e outras obras públicas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
III - SETOR DE CONSTRUÇÕES - com a tarefa de implementar, coordenar e executar o plano habitacional do Município e a construção e conservação de edifícios e prédios públicos. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 043, de 01.06.2007)
IV - DIVISÃO DE TRÂNSITO, DIRETORIA DE TRÂNSITO, à qual compete, no âmbito da circunscrição municipal:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i) exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
j) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
k) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
l) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
m) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
n) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
o) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
p) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
q) registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
r) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
s) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
t) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
u) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
v) celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. NR: Redação dada pela Lei Municipal nº 1.242, de 10/04/2013.
V - SETOR DE VIGILÂNCIA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 023, de 23.03.2017)
a) Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas à vigilância, preservação e proteção dos bens públicos, dentro de seus limites de competência, tais como: escolas, ginásios esportivos, praças, parques, prédios, áreas de lazer, etc.;
b) Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições dos Vigilantes Municipais, de forma a garantir a consecução dos seus fins previstos na Legislação Municipal pertinente;
c) Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção dos bens próprios e os de uso comum do povo;
d) Supervisionar e zelar pelos bens do patrimônio e pelos equipamentos públicos municipais, levando ao conhecimento da autoridade superior qualquer fato que dependa de serviços ou materiais para reparo e manutenção;
e) Promover a fiscalização da vigilância e da preservação diurna e noturna dos logradouros públicos;
f) Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações.
VI - EQUIPE DE LIMPEZA PÚBLICA, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentada pelo § 7º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Liderar e orientar equipe de trabalho na realização das atividades de conservação e limpeza pública e acompanhar o check list das rotinas;
b) Controlar a distribuição de materiais e tarefas e escalas de servidores.\\\\\\\"
VII - EQUIPE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentada pelo § 7º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Liderar e orientar equipe de trabalho na realização das atividades de conservação e manutenção da iluminação pública e acompanhar o check list das rotinas.
b) Controlar a distribuição de materiais e tarefas e escalas de servidores;
c) Coordenar a manutenção preventiva e corretiva, na instalação da iluminação pública, de quadros de distribuição de energia, análise de consumo de energia, ligação e desligamento de aparelhos elétricos e eletrônicos, além das manutenções prediais;
d)Coordenar a execução de reparos nas redes elétricas, hidráulicas e mecânicas, fazer conservações e manutenções preventivas e corretivas em máquinas e equipamentos.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL E EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 11. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com as atribuições de executar, orientar, coordenar, controlar o sistema educacional do Município, segundo as normas da legislação vigente especialmente:
I - Manter desenvolver e orientar a rede escolar do Município;
II - Estudar e executar convênios com o Governo do Estado e da União sobre projetos e programas do interesse comum;
III - Realizar pesquisas, coletas, classificação e avaliação de dados estatísticos e informações técnicas;
IV - Incentivar e fiscalizar a frequência às aulas e adotar medidas que impeçam a evasão escolar e de eugenia dos alunos;
V - Executar os problemas de seleção e de treinamento ao professor Municipal;
VI - Promover o desenvolvimento cultural, artístico sob todas as suas formas.
Art. 12. À Secretaria da Educação e Cultura, terá a seguinte estrutura básica:
I -DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, com funções específicas de assessoramento ao Secretário de Educação e Cultura em assuntos de Educação e Cultura, de modo a favorecer o processo de tomada de decisões e coordenar a execução de programas, projetos e atividades, assegurando a unidade técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino. (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 017, de 17.03.2014)
II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, com as atribuições executar serviços administrativos, registro de frequência, movimentação de pessoal a redistribuição de material, realizar as operações relativas a infraestrutura, e, manter a continuidade dos registros e arquivos, e sustentar a cobertura da organização nas atividades de rotina e subsistência e na manutenção da rede física escolar;
III - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL, tendo por incumbência melhorar e aperfeiçoar os processos de trabalho nas áreas de saúde, psicologia, odontologia, nutrição, assistencial e outros que venham a assistir o educando;
IV - COORDENAÇÃO DA EQUIPE DE DESPORTO, LAZER E EDUCAÇÃO FÍSICA, com as atribuições de: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 018, de 29.04.2022)
a) Coordenar e desenvolver as atividades esportivas e de lazer, visando à cogestão comunitária dessas atividades, bem como o desenvolvimento do desporto e do lazer realizados em programas e projetos desenvolvidos em parceria com os governos federal e estadual;
b) Coordenar e planejar as atividades esportivas desenvolvidas junto às Escolas Municipais;
c) Coordenar, planejar e executar junto ao Educador Físico as atividades esportivas ligadas à Escolinha de futebol;
d) Desenvolver, planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados à prática esportiva e atividades físicas junto às Escolas Municipais e comunidades em geral.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 13. À Secretaria Municipal de Saúde, com as atribuições de desenvolver a Política de Saúde Pública do Município, especialmente:
I - Coordenar e integrar as ações e serviços municipais de saúde, individual e coletivo;
II - Definir as propriedades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III - Regulamentar, controlar o fiscalizar as ações e serviços públicos e privados da saúde;
IV - Controlar e fiscalizar qualquer atividade serviço que comporto risco à saúde, à segurança ou ao bem estar físico e psíquico do individuo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - Planejar e executar as ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico, no âmbito do Município.
VI - Realizar a vigilância sanitária, epidemiológicas, toxicológica e farmacológica;
VII - Garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando atender às necessidades do Município;
VIII - Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde;
IX - Proporcionar a compatibilização e complementação das normas técnicas, padrões do controle e fiscalização de procedimentos, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde e Meio Ambiente, de acordo com a realidade do Município;
X - Proporcionar o planejamento da execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XI - Proceder a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - Proporcionar recursos educacionais e os métodos naturais assegura o direito ao planejamento familiar.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica:
I - SETOR DE SAÚDE PREVENTIVA - com a incumbência de coordenar e desenvolver as ações e os programas municipais voltados à saúde preventiva; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
II - SETOR DE SAÚDE CURATIVA - com a incumbência de coordenar e desenvolver as ações e os programas voltados à saúde curativa; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 008, de 29.01.2004)
III - SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - com a incumbência de coordenar, desenvolver e executar as ações e os serviços relativos à Vigilância Sanitária. (AC) (acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 074, de 28.06.2005)
IV - COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, com a incumbência de coordenar atividades específicas de Serviço Social na área de saúde mental; propor, executar, acompanhar e avaliar serviços sócio assistenciais desenvolvidos pelo órgão, relativos ao atendimento e acompanhamento ao usuário da assistência social; elaborar e executar estudos, diagnósticos, planos, projetos, relatórios e pareceres sociais; prestar assessoria técnica e acompanhamento à rede sócio assistencial não governamental; orientar e coordenar o trabalho de profissionais de nível médio da unidade; participar de programas de capacitação que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; realizar visitas domiciliares; executar outras atividades da área. (NR: Cargo em Comissão e Função Gratificada criados pela Lei nº 1.192, de 20/06/2012)
V - EQUIPE DE SAÚDE HOSPITALAR, com as atribuições de: (AC) (alínea acrescentada pelo § 8º do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
a) Coordenar a prestação de suporte administrativo, controlar prontuários para faturamento, digitar prescrições médicas, organizar documentos e solicitar estoque de materiais e medicamentos;
b) Coordenar a Digitação e Realização faturamento de contas médicas e hospitalares;
c) Manter os cadastros dos usuários atualizados e arquivados;
d) Faturamento de AIH e CIH, faturamento de SAI-PAB e NÃO PAB, atualização de CNES e FPO, geração e envio de CNES, revisão de FAA, codificação e emissão de laudo AIH e alimentar os Bancos de dados afins.
CAPÍTULO V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO.
? (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 040, de 29.04.2011)
Art. 15. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO é o órgão encarregado de planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social, de Habitação e de Cidadania, bem como articular, coordenar e executar as políticas de habitação e sociais do Município em consonância com a política de habitação da União e do Estado e a política social em conformidade com a Lei nº 8.742/93 - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que trata das definições, dos objetivos, princípios, diretrizes, dos benefícios, serviços, programas, projetos do financiamento da Assistência Social, e pelas Normas Operacionais Básicas - Federais e Estaduais, as Leis Estaduais e a Legislação Municipal pertinente, e atribuições gerais como: elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento habitacional e social; coordenar as estratégias de implementação de planos, programas e projetos de habitação e de proteção social; coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor; coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania; coordenar as atividades de política de segurança alimentar e proteção social básica; planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência química, visando à reintegração e readaptação na sociedade; gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e do Idoso; avaliar as ações das entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à implementação das atividades das mesmas; combate às consequências geradas pela pobreza como a exclusão social, a garantia de acesso às políticas públicas essenciais para a vida como educação, saúde, cultura, esporte e lazer e o desenvolvimento de uma política de inclusão social das camadas mais pobres da população e outras atividades afins. (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 040, de 29.04.2011)
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação terá a seguinte estrutura básica: (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 040, de 29.04.2011)
I - GABINETE DO SECRETÁRIO: Ao Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, como Agente Político, compete a direção geral das unidades a ele vinculadas e dos trabalhos da Secretaria no cumprimento das suas atribuições, e o auxílio político-administrativo ao Prefeito Municipal para cumprimento das metas de governo, propostos para a área no plano de governo, chefiando a sua secretaria e coordenando todos os servidores nela lotados e todos os trabalhos realizados, além de todas as atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal.
II - CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS: Unidade de execução dos serviços de proteção social básica destinados à população em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a rede sócio assistencial, tendo como atribuição básica o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, PAIF, cuja execução é obrigatória e exclusiva, e consiste num trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
III - SETOR DE HABITAÇÃO: Órgão encarregado de planejar, organizar, coordenar, implementar e chefiar a política, os projetos, programas e ações de habitação, de acordo com o programa de governo da área.
IV - COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, com a incumbência de: (AC) (inciso incluído pela Lei Municipal nº 1.229, de 27.02.2013)
a) Planejar, coordenar, superintender e acompanhar as atividades e as políticas públicas do Município com a terceira idade, conjuntamente com os diversos segmentos sociais;
b) Coordenar cursos, palestras, seminários, voltados para os grupos da terceira idade existentes ou a serem criados no município;
c) Superintender ações de caráter cultural e artístico relevantes para manifestações dos grupos da terceira idade, visando ao desenvolvimento físico, social e mental do idoso;
d) Incentivar e apoiar projetos e atividades que possibilitem a solução de problemas educacionais e culturais direcionados para a melhoria da qualidade de vida do idoso;
e) Buscar informações das tendências do processo evolutivo do idoso e das necessidades de inseri-lo na sociedade;
f) Coordenar a oportunização de ações para o desenvolvimento de atividades, cursos, eventos, esporte e lazer, priorizando ações multidisciplinares e interdisciplinares, interdepartamentais e interinstitucionais e participativas entre o idoso e a Sociedade;
g) Promover os registros das atividades da terceira idade;
h) Coordenar as demandas da terceira idade na formação de cidadãos capazes de responder aos desafios da realidade social;
i) Elaborar, conjuntamente com as demais secretarias, projetos em parceria com instituições nacionais, públicas e privadas, visando o aprimoramento da terceira idade.
V - SETOR DE OFICINAS E GRUPOS DE CONVIVÊNCIA - com as atribuições de: (AC) (acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 001, de 03.01.2022)
a) Coordenar e executar a recepção, registro e acompanhamento ao usuário da assistência social participantes das oficinas e grupos sociais;
b) Chefiar, elaborar, executar e/ou auxiliar na execução de programas, projetos e oficinas de cunho social;
c) Organizar e/ou auxiliar no planejamento e executar/monitorar as atividades relacionadas ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos que integram as oficinas e grupos sociais;
d) Coordenar, promover, orientar e acompanhar todos os trabalhos inerentes às Oficinas e aos Grupos de Convivência da Secretaria de Assistência Social;
e) Promover e organizar encontros de integração dos Grupos de Convivência;
f) Participar ativamente dos eventos organizados e promovidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
g) Planejar, Organizar e Chefiar as atividades e oficinas de artesanatos para o entretenimento dos Grupos de Convivência.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
? (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 055, de 17.06.2008)
Art. 17. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete executar as tarefas relacionadas com a economia do Município e seu desenvolvimento rural como um todo, especialmente fomentar as culturas do Município, através da assistência técnica direta ao homem rural, orientar, executar, coordenar programas específicos nas atividades produtivas, fazer a gestão do meio ambiente, especialmente: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 055, de 17.06.2008)
I - Coletar dados sobre a produção agropecuária do Município e da região;
II - Recolher amostras de solo para exames e mapeamento;
III - Promover a recuperação das áreas de produção agrícola e pecuária, através da execução de programas para utilização da adubação orgânica, corretivos, plantio de espécies recuperadoras e de cobertura do solo;
IV - Atuar no controle da sanidade animal e vegetal;
V - Elaborar instruções, avisos e conselhos a agricultores;
VI - Desenvolver estudos sobre a lavoura tradicional e de novas atividades da região;
VII - Apoiar as atividades do Estado e da União na área;
VIII - Promover mostras, exposições e feiras;
IX - Fomentar a diversificação de atividades produtivas no Município, através da execução de programas específicos;
X - Prestar assistência técnica, principalmente ao pequeno produtor;
XI - Atuar na gestão ambiental municipal;
XII - Promover, com a parceria das demais entidades e órgãos públicos e privados, a educação ambiental da população;
XIII -Coordenar a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento rural do Município;
XIV - Incentivar a transformação e agroindustrialização da matéria prima local;
XV - Atuar na inspeção e no controle da qualidade dos produtos.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compõe-se, basicamente, de: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 055, de 17.06.2008)
I - SETOR DE DESENVOLVIMENTO RURAL, com a tarefa de elaborar, coordenar e implementar as políticas, planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento rural; e de meio ambiente sustentável, coordenar e executar o plano Municipal de Meio Ambiente, responsabilizar-se pela emissão das licenças ambientais no âmbito municipal. (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 003, de 17.06.2012)
II - SETOR DE FOMENTO AGROPECUÁRIO, com a atribuição de programar e executar atividades de assistência e orientação técnicas ao pequeno e médio produtor;
III - SETOR DE GESTÃO AMBIENTAL, com a tarefa de promover a educação ambiental, realizar levantamentos e coleta de dados nas propriedades e estabelecimentos sujeitos ao licenciamento específico, auxiliar na regularização das atividades existentes, orientar para a proteção, defesa e prevenção de ações desfavoráveis ao equilíbrio permanente da Natureza, fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, coordenar e executar o plano Municipal de Meio Ambiente, responsabilizar-se pela emissão das licenças ambientais no âmbito municipal, auxiliar os outros órgãos no cumprimento da legislação. (NR) (redação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 003, de 17.06.2012)
IV - SETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, com as atribuições de: (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 109, de 23.12.2014)
a) coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal;
b) elaborar as normas, programas e planos para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação de estabelecimento, classificação, tipificação, padronização e certificação de produtos.
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM UNIÃO E ESTADO
Art. 19. O Núcleo de Atividades de interesse comum União Estado é o órgão responsável pela realização dos Serviços de peculiar interesse do Município e que são de competência da União e do Estado e, relativos aos programar e projetos específicos, a saber:
I - Junta de Serviço Militar, encarregada do alistamento militar no Município, e os que pertencem a sua jurisdição;
II - Assistência e Orientação Fiscal, com as atribuições de orientar o contribuinte sobre assuntos tributários federais e estaduais;
III - Cadastramentos das propriedades rurais, em regime de convênio com o Ministério da área.
IV - Emissão de Carteira Profissional, em regime do convênio com o Ministério da área.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 20. Os Conselhos Municipais, são órgãos colegiados de consulta e operação do Prefeito Municipal, tendo as seguintes finalidades:
I - Propugnar pelo desenvolvimento de espírito comunitário da população;
II - Sugerir ao Poder Executivo Municipal medidas que venham a corresponder aos anseios e aspiração da população do Município;
III - Participar do processo de planejamento local integrado no Município, bem como colaborar para a execução dos projetos, e programas daí oriundos.
CAPÍTULO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ADJUNTOS
?(AC) (Capítulo acrescentado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
Art. 21. Os Secretários Municipais Adjuntos terão lotação nas Secretarias Municipais que se fizer necessário, com encargos correspondentes à de direção, chefia ou assessoramento, na condução dos serviços das respectivas unidades, bem como substituir o Secretário Municipal, nos casos de afastamento ou impedimento. (AC) (artigo acrescentado pelo § 10. do art. 1º do Decreto Municipal nº 047, de 12.07.2017)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, AOS 30 DE OUTUBRO DE 1990.
GENÉSIO LUIZ BALESTRIN
PREFEITO MUNICIPAL